DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO VITORI SALIONI contra decisão que obstou a subida de… — REsp REsp 2247733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO VITORI SALIONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto fixou os honorários advocatícios com base no valor remanescente da execução, embora os embargos tenham sido apenas parcialmente acolhidos, limitando-se ao reconhecimento do excesso de execução, em afronta à ordem de preferência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO VITORI SALIONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 597):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Retificação, de ofício, do valor dado à causa - Inconformismo da embargante Não acolhimento - Cuidando-se de embargos em que se busca, em última análise, a extinção da execução sob alegação de ilegitimidade ativa do embargado, o valor da causa deve corresponder àquele atribuído à execução Afastada alegação de ilegitimidade ativa do embargado Validade da cessão de crédito em favor deste, independentemente da notificação do devedor cedido - Inteligência do artigo 290 do CC - Notificação do devedor que, no caso, objetiva apenas que ele oponha as exceções pessoais em relação ao cedente e para que saiba a quem pagar a obrigação, na data de seu vencimento; não é cientificado, assim, para que impugne a cessão e impeça o negócio, até porque ele não é afetado pela transmissão da obrigação - Afastada alegação de abusividade de cláusula contratual - Embargante não foi compelida a firmar distrato contratual e, se assim o fez, concordou com os termos e condições do referido instrumento Afastado pedido da embargante para que seja afastado o ônus de sucumbência por suposta caracterização de sucumbência mínima do pedido Não acolhimento Sucumbência recíproca Apelo do embargado destinado ao afastamento da honorária ou, ao mesmo, a redução de montante Não acolhimento - Honorários recursais majorados, observada a regra do em atendimento ao artigo 85 , parágrafo 11º do CPC Sentença confirmada APELOS NÃO PROVIDOS, com observação."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 610-619).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto fixou os honorários advocatícios com base no valor remanescente da execução, embora os embargos tenham sido apenas parcialmente acolhidos, limitando-se ao reconhecimento do excesso de execução, em afronta à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que impõe a adoção do proveito econômico como critério principal.
Alega, ainda, violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao sustentar que decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve êxito substancial nos embargos, sendo indevida a condenação integral em honorários sucumbenciais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 709-715).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 714-716).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.