DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELLY TADEU MARQUES GONÇ ALVES contra decisão mon… — REsp REsp 2247735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELLY TADEU MARQUES GONÇ ALVES contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ (fls.
- Em suas razões, aduz que impugnou todos os pontos utilizados como razão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Considerando os arg umentos declinados nas razões do presente agravo interno, com fundamento no art.
- 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, tendo em vista o atendimento aos pressupostos de conhecimento do agravo, converto-o em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10439, 10588, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DANIELLY TADEU MARQUES GONÇ ALVES contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ (fls. 125-126).
Em suas razões, aduz que impugnou todos os pontos utilizados como razão de inadmissibilidade do recurso especial.
Postula o provimento.
Foi apresentada impugnação (fls . 149-156).
É, no essencial, o relatório.
Considerando os arg umentos declinados nas razões do presente agravo interno, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, tendo em vista o atendimento aos pressupostos de conhecimento do agravo, converto-o em recurso especial.
Ressalto às partes a irrecorribilidade desta decisão, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, por se tratar de ato meramente ordinatório que não retira a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial quando do seu julgamento, não causando prejuízo.
Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; RCD nos EDcl no AREsp n. 2.032.774/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão agravada e, desde logo, conhecer do agravo, determinando a sua conversão em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.