DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A — AREsp AREsp 2247735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, rejeitadas.
- O Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública no âmbito do consumidor.
Resultado indicado
9.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 628-639):
Apelação cível. Ação civil pública. Propaganda enganosa. Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, rejeitadas. Falha na prestação dos serviços. Recurso desprovido.
O Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública no âmbito do consumidor.
O interesse de agir se verifica com a demonstração da situação que entende ser violadora do direito dos consumidores, de forma coletiva e busca a proteção jurisdicional desse direito.
Configura propaganda enganosa lançar "promoção" no mercado, induzindo o consumidor a aderir, quando, na verdade, se trata de "jogo" de perguntas e respostas, condicionando às respostas corretas para participar de sorteios.
Os embargos de declaração opostos pela TIM CELULAR S.A. foram rejeitados (fls. 682-684).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o(s): a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não teria sanado omissões nos embargos de declaração, especialmente sobre a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação, a ausência de comprovação de dano moral coletivo e a natureza do direito tutelado; b) art. 81, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 485, IV e VI, do CPC, pois o direito tutelado não seria difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas meramente individual, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, e por ausência de interesse de agir, já que a demanda se baseia em um único relato de consumidor; c) art. 81, I, II e III do CDC, art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que haveria incompatibilidade de danos morais coletivos com direito individual homogêneo; d) art. 37, § 1º, do CDC e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que não teria ocorrido publicidade enganosa, considerando que as informações sobre a promoção estavam disponíveis no regulamento e no site da TIM, e que a mensagem recebida pelo consumidor foi enviada por terceiros fraudadores, de tal maneira que não haveria conduta ilícita ou nexo causal que justificasse a condenação por danos morais coletivos; e) art. 6º, VI, do CDC, visto que não foi demonstrado o dano moral coletivo, sendo a condenação desproporcional e sem base probatória; f) art.
[trecho intermediário suprimido]
III do artigo 105 da Constituição Federal.
7. Tese de insuficiência de profissionais de enfermagem e respectiva necessidade de reposição dos mesmos afastada pela Corte de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ.
8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
9.Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifo próprio)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sendo a parte recorrida o Ministério Público, em razão do princípio da simetria, deixo de majorar honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.