DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA, com respaldo no permissivo… — REsp REsp 2247743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl.
- A documentação coligida aos autos comprova a patologia que acomete o autor, bem como a necessidade do tratamento.
- A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº.
- 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl. 864):
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Manutenção. A documentação coligida aos autos comprova a patologia que acomete o autor, bem como a necessidade do tratamento. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Tese firmada no RE nº. 855.178/SE, julgado pelo STF em sede de repercussão geral. Preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Obrigatoriedade de chamamento da União não caracterizada. Determinação expressa do STF, no Recurso Extraordinário nº. 1366243 TPI/SC, até o julgamento definitivo do Tema 1234. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Desprovimento dos recursos.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 935/939).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-O, 19- R da Lei n. 8.080/1990, com a redação conferida pela Lei n. 12.401/2011, 948 e 950 do Código de Processo Civil/2015. Caso não se entenda prequestionada a matéria, requer o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Alega, preliminarmente, que o acórdão negou a aplicação da Lei n. 8.080/1990 e indiretamente proclamou sua inconstitucionalidade, sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
Defende, em síntese, que não pode ser obrigado ao fornecimento de medicamento fora da lista do SUS, sem a comprovação de que as terapias fornecidas não são eficazes para o tratamento da parte.
Afirma que o Tema 106 do STJ (RESP 1.657.156/RJ) não foi observado pelo Tribunal de origem, pois, "se na listagem do SUS existem medicamentos outros suscetíveis de produzir efeitos terapêuticos, viola a isonomia e economicidade fornecer fármaco diverso que importará em maior dispêndio aos cofres públicos, cabendo à parte interessada comprovar, mediante a apresentação de evidência científica a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS para a realização de seu tratamento".
Pede, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento em
[trecho intermediário suprimido]
o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal a quo, em face da decisão definitiva sobre os Temas 1.234 e 6 do STF e considerando o disposto no art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em reperc ussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.