DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2247750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL.
- POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
- Corte de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade da constrição de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que se trate de execução de crédito condominial e, portanto, propter rem.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 78, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e desta c. Corte de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade da constrição de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que se trate de execução de crédito condominial e, portanto, propter rem. 2. Inexistindo qualquer elemento que demonstre a quitação do contrato de financiamento ou a retomada formal do imóvel por parte da proprietária fiduciária, apenas se pode admitir que eventual penhora recaia sobre os direitos que possua a parte devedora, e não sobre o imóvel em si.
Nas razões de recurso especial (fls. 94-103, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.367 do Código Civil e art. 17 da Lei n. 9.514/1997.
Sustenta, em síntese: a) a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, ainda que objeto de alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem das contribuições; b) a contrariedade do acórdão recorrido aos arts. 1.367 do Código Civil e 17 da Lei n. 9.514/1997; c) a existência de divergência jurisprudencial, com início de cotejo, em face de precedentes do STJ (REsp 2.059.278/SC; AgInt no AREsp 2.170.815/PR; REsp 1.829.663/SP) e de Tribunais estaduais (TJRJ, Apelação 0044019-06.2016.8.19.0203; TJRS, Apelação Cível 5001515-25.2017.8.21.0035/RS), que admitem a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito condominial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 169-170, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A controvérsia jurídica em exame reside na possibilidade de o imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária em garantia ser submetido à constrição judicial, mediante penhora, com o propósito de satisfazer crédito decorrente de despesas condominiais vinculadas à unidade autônoma da qual o bem integra.
A matéria foi recentemente apreciada pela Segunda Seção do STJ, que se debruçou sobre dissenso jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, razão pela qual impõe-se o seu exame sob a ótica da jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência interpretativa no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente que originou a dívida condominial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.