DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2247758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 17, parágrafo único, da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão contratual Recurso não provido." (e-STJ fl.
- 581) No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
- 42 1 e 422 do Código Civil, pois a cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias prevista no contrato é legal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE Advocacia predatória Não ocorrência Comunicação à OAB Ofício ao Numopede Diligências que competem à própria parte Aplicação das normas consumeristas Aviso prévio para fins de cancelamento do plano Inadmissibilidade Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão contratual Recurso não provido." (e-STJ fl. 581)
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 42 1 e 422 do Código Civil, pois a cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias prevista no contrato é legal.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 620).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de Justiça, ao se manifestar expressamente quanto à cláusula de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, concluiu o seguinte:
"(..)
Sob essa ótica, deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se como abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade, em observância aos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, no que tange à possibilidade de resilição do pacto de forma imotivada pelo consumidor antes do decurso do prazo de doze meses, é certo que o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que assim dispunha "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (g. n.)", foi anulado pela Resolução Normativa n. 455/2020 da mesma ANS, em razão de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01
Referida disposição aplicava-se aos contratos então vigentes, sendo certo que sua posterior anulação trouxe como consequência o afastamento da obrigatoriedade do denominado aviso prévio, afigurando-se, pois, abusiva a cláusula contratual que exige notificação com antecedência de sessenta dias para cancelamento por parte do
[trecho intermediário suprimido]
sentido da decisão recorrida.
9. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.218.243/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.