DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2247759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por MRO PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a extinção contratual a partir da solicitação, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição de valores pagos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o contrato no último dia do mês de referência da última parcela vencida antes da solicitação de cancelamento; ii) reconhecer a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MRO PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por MRO PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a extinção contratual a partir da solicitação, a inexigibilidade das mensalidades posteriores e a restituição de valores pagos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o contrato no último dia do mês de referência da última parcela vencida antes da solicitação de cancelamento; ii) reconhecer a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MRO PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL ABUSIVIDADE RECONHECIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O CANCELAMENTO RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por pessoa jurídica consumidora visando o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde empresarial. Sentença de parcial procedência, sem restituição dos valores pagos. Recursos de ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se é devida a restituição de valor pago após o pedido de cancelamento; (iii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) saber se a cláusula contratual configura violação ao CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Impossibilidade de cobrança da mensalidade após o pedido de cancelamento. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida. Abusividade por onerosidade excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022,
[trecho intermediário suprimido]
os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.