DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no… — REsp REsp 2247771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-stj fls.
- Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido.
- 476, 491, 1.315 e 1.345 do Código Civil; art.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-stj fls. 309-316):
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA Imóvel adquirido na planta Alegação da ré de que a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais seria da devedora fiduciante Inadmissibilidade No caso concreto, a compradora não foi imitida na posse do bem, tendo a própria Construtora admitido a retenção das chaves em razão de saldo devedor remanescente Posse direta ainda exercida pela construtora, o que mantém sua responsabilidade pelos débitos condominiais até a efetiva entrega do imóvel MULTA MORATÓRIA Cabimento, em razão da inadimplência Taxa Selic Utilização Determinação do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 336-345), alega violação aos arts. 476, 491, 1.315 e 1.345 do Código Civil; art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e art. 52 da Lei nº 4.591/1964, sustentando a transferência definitiva da propriedade, a natureza propter rem das despesas e inadequação do Tema 886 por tratar de promessa de compra e venda não registrada. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e o atendimento ao prequestionamento, ou, subsidiariamente, violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Aponta, ainda, que a unidade foi transferida em 14/06/2021, com registro, devendo a proprietária responder pelas cotas, à luz dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, e requer distinguishing em relação ao Tema 886. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a condenação e julgar improcedentes as cobranças, com pedidos de intimação em nome de advogado indicado.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 350-366.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a
[trecho intermediário suprimido]
é se o acórdão recorrido violou os artigos já mencionados" (e-STJ fls. 339) e "é imperioso o reconhecimento do distinguishing uma vez que trata exclusivamente de compromissos de compra e venda não levados a registro" (e-STJ fls. 341/342).
Tais trechos não estabelecem comparabilidade específica de teses com decisões paradigmas sobre a mesma moldura fática (posse direta da construtora e não entrega de chaves), sendo insuficientes para demonstrar divergência nos termos regimentais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.