DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S.A — REsp REsp 2247777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S.A.
- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 171-172, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário. A parte autora apelou, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a necessidade de restituição do indébito, a inversão e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em razão da abusividade reconhecida; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa ou conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas. Observância às orientações contidas nos REsp n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 4. Restituição do indébito: Em razão da abusividade dos encargos, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, salvo demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso. 5. Ônus sucumbenciais: Fixação equitativa dos honorários advocatícios que se mostra proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da causa e o valor econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 373, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 207-208, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 213-223, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; arts. 39, 51 e 52, II, do CDC. Sustenta, em síntese: a ocorrência de omissão quanto a erro material na indicação da diferença de 141,13% a.m.; a impossibilidade de limitação automática dos juros remuneratórios à média de mercado sem análise das peculiaridades do
[trecho intermediário suprimido]
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.