DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Renato Pessoa Cariani contra o acórdão pro… — RHC RHC 224778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Renato Pessoa Cariani contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 2184259-28.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo o processamento da ação penal e rejeitando a alegação de ilicitude e nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF e o pedido de suspensão do feito, oriundo da Ação Penal n.
- 1007223-86.2023.8.26.0161, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Diadema/SP (fls.
- Tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Renato Pessoa Cariani contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2184259-28.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo o processamento da ação penal e rejeitando a alegação de ilicitude e nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF e o pedido de suspensão do feito, oriundo da Ação Penal n. 1007223-86.2023.8.26.0161, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Diadema/SP (fls. 338/345). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 339):
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais. Pedido de declaração de nulidade das provas produzidas. Entrega de relatórios de inteligência do COAF a partir de ilegal requisição por parte dos órgãos de persecução. Alegação de necessidade de prévia autorização judicial. Descabimento. Decisão impugnada que veio devidamente fundamentada.
Regularidade das diligências investigativas que já foi reconhecida por esta Corte. Viabilidade da denúncia que já também foi discutida. Ação penal que foi deflagrada nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Discussão posta no Habeas Corpus que, agora, diz respeito à avaliação e valoração das provas que já foram e ainda serão produzidas durante a instrução criminal. Mérito da persecução que deve ser analisado pelo Primeiro Grau sob pena de supressão de instância. Hipótese em que não se verifica decisão teratológica ou ilegal, nem, tampouco, ameaça à liberdade de locomoção. ORDEM DENEGADA.
O recorrente alega, em síntese, que a investigação criminal teve início com requisições diretas e sem autorização judicial ao COAF, realizadas pelo Delegado de Polícia Federal, para obtenção de dados financeiros de diversos investigados, inclusive dele, no período de 1º/1/2013 a 20/3/2023, das quais resultaram os RIFs n. 85.622, n. 85.623 e n. 85.624, seguidos de novas solicitações igualmente não submetidas a controle judicial (fls. 351/355).
Sustenta que tais comunicações e os RIFs subsequentes foram omitidos do caderno investigativo, embora tenham servido de fundamento para representações de afastamento de sigilos fiscal, bancário e telemático e para a busca e apreensão deflagrada em 12/12/2023, de modo que toda a cadeia probatória deriva de obtenção inicial ilegal de dados financeiros (fls. 353/355).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 990 (RE n. 1.055.941), não autorizou o compartilhamento provocado de dados financeiros pela UIF/COAF, mas apenas o compartilhamento espontâneo, de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
também reconhecido no acórdão recorrido, eventual alegação de ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou ilicitude de provas requerem dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita, devendo tais questões ser oportunamente analisadas pelo Juízo natural da causa, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Convém destacar, ademais, que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese trazida pela defesa ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Recurso ordinário não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.