ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PESSOA CARIANI contra a decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PESSOA CARIANI contra a decisão monocrática de fls. 388/390, assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Recurso ordinário não conhecido.
Alega o agravante que a controvérsia não trata da valoração da prova em concreto, mas da ilegalidade, em abstrato, do procedimento de requisição direta de dados financeiros ao COAF sem autorização judicial, o que dispensa cognição aprofundada, tema, portanto, que pode ser enfrentado em habeas corpus.
Argumenta que o exame do mérito não demanda dilação probatória, porque os fatos são verificáveis pela leitura da portaria inaugural, das representações cautelares, do relatório final e da denúncia - documentos que comprovariam que os RIFs foram solicitados diretamente e que todas as demais provas deles derivam.
Sustenta que a tese é de ordem pública, ligada ao devido processo legal e à inadmissibilidade de prova ilícita, passível de reconhecimento a qualquer tempo, sem revolvimento probatório.
Defende, no mérito, que o Tema 990 não autorizou o compartilhamento provocado de dados bancários pela UIF/COAF, apenas o compartilhamento espontâneo após procedimento administrativo, mencionando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a requisição direta de RIFs por órgãos de persecução sem autorização judicial.
Alega ilicitude por derivação das provas subsequentes, como frutos da árvore envenenada, com necessidade de desentranhamento e trancamento da ação penal.
Pede a reconsideração para que o recurso em
[trecho intermediário suprimido]
eventual alegação de ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou ilicitude de provas exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Considerei, ainda, que o processo se encontra em fase instrutória, devendo as teses defensivas ser apreciadas pelo Juízo natural sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em cognição plena, estando amparado esse entendimento em julgados desta Corte, como o citado AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/5/2024.
Com efeito, inadmissível nos autos de cognição sumária a supressão de instância, o pretendido exame de provas, bem o pedido prematuro de trancamento da ação penal, mormente porque não evidenciado, de plano, vício formal ou material capaz de sustentar a pretensão da defesa inaugurada na via estreita do habeas corpus.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.