DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A — REsp REsp 2247782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS EM BUSCA DE ATIVOS DE PROVENTOS A SEREM PENHORADOS.
Resultado indicado
2.116.813/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Desse modo, deve ser parcialmente provido o recurso especial a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido para determinar a expedição de ofício ao INSS, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ORDENAMENTO PROCESSUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS EM BUSCA DE ATIVOS DE PROVENTOS A SEREM PENHORADOS. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os proventos de aposentadoria, assim como os salários, possuem natureza de contraprestação pelo trabalho e destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil).
2. Desta forma, não se verifica utilidade na expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência Social ou ao INSS em busca de ativos do devedor a serem penhorados e, no caso, o não há qualquer hipótese de mitigação da impenhorabilidade para se permitir a constrição.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 523)
Foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais e de proventos, para viabilizar a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência e, se for o caso, a penhora de percentual que preservaria a subsistência digna do devedor e de sua família.
(ii) arts. 4º, 789 e 797 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de vigência aos princípios da efetividade da tutela executiva e do interesse do exequente, uma vez que a execução deveria realizar-se de modo a permitir a satisfação do crédito, respondendo o devedor com bens presentes e futuros, adotando-se diligências como a expedição de ofícios para localização de rendimentos penhoráveis.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 636-644).
É o Relatório.
Extrai-se dos autos que, na origem, FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em execução por quantia certa ajuizada contra ALEXANDRE BARRETO GONÇALVES, indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência para apurar eventual vínculo empregatício ou
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.
8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.
9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.
(REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Desse modo, deve ser parcialmente provido o recurso especial a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido para determinar a expedição de ofício ao INSS, mantendo-se, todavia, a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.