DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Mineração com fundamento no art — REsp REsp 2247785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Mineração com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO CONFIRMADA QUANTO A PARTE DOS DÉBITOS.
- DECADÊNCIA AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À EXAÇÃO REMENESCENTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05957.05958.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Mineração com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 234/235):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEMA 244 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA QUANTO A PARTE DOS DÉBITOS. DECADÊNCIA AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À EXAÇÃO REMENESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O hoje extinto DNPM, sucedido pela ANM, interpôs apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com extinção da execução fiscal em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição do direito de cobrança de parte dos créditos exequendos e da decadência quanto aos demais.
2 - A respeito da cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 244), fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Ainda a esse respeito, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/05/2019, entre outros).
3 - A execução fiscal que
[trecho intermediário suprimido]
pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017).
Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.