DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHANG CHIN HSIANG contra acórdão assim eme… — RHC RHC 224779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHANG CHIN HSIANG contra acórdão assim ementado (fl.
- 336): Habeas Corpus - Furto duplamente qualificado Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis - Réu portador de maus antecedentes e multirreincidente - Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art.
- O recorrente foi preso em flagrante em 6/6/2025 e denunciado no dia 25/6/2025, como incurso no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, convertido o flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHANG CHIN HSIANG contra acórdão assim ementado (fl. 336):
Habeas Corpus - Furto duplamente qualificado Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade Condições pessoais desfavoráveis - Réu portador de maus antecedentes e multirreincidente - Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante em 6/6/2025 e denunciado no dia 25/6/2025, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, convertido o flagrante em prisão preventiva.
Neste recurso, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação idônea à manutenção da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 115-116):
.. A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP) e do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, caput, também do CP), crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).
Não bastasse, o réu é multirreincidente, como se infere da certidão acostada aos autos (processos sob os números 0006495-23.2015.8.26.0006 fl. 80; 0019963-59.2012.8.26.0006 fls. 80/81; 1528867-89.2021.8.26.0228 fls. 81/82; e 0105793-16.2016.8.26.0050 fl. 83), de sorte que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
"A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Diante da motivação acima, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.