DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Ceará contra decisão que não admitiu seu recurso e… — REsp REsp 2247791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Ceará contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal , visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
- CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14136
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado do Ceará contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal , visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 633):
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. HAVENDO LACUNA DO EDITAL QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS, MOSTRA-SE SEM QUALQUER UTILIDADE A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EXPRESSO NA ADC Nº 41/DF, NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, O CANDIDATO COTISTA ASSIM AUTODECLARADO DEVE PERMANECER CONCORRENDO NAS COTAS RESERVADAS.
Opostos embargos declaração pelo ente público, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 713-717).
Nas razões do recurso especial, o Estado do Ceará alegou violação ao art. 272, § 2º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) ao afirmar que "a ausência de intimação do Estado não implica nulidade, haja vista que a matéria sub judice foi devolvida pela remessa necessária ao Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula 325/STJ" (fl. 671), o Tribunal desconsiderou que o reexame necessário não garante ao ente público as mesmas prerrogativas de um recurso voluntário; (b) a intimação pessoal é uma garantia processual que visa permitir ao ente público não apenas participar do processo, mas recorrer ativamente e de forma específica contra os fundamentos da decisão que lhe é desfavorável; e (c) o reexame necessário não permite ao ente público escolher quais pontos deseja atacar ou quais provas pretende reforçar, o que constitui uma limitação indevida ao exercício da ampla defesa.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o Estado do Ceará à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 810-816 (e-STJ).
Parecer do MPF pelo conhecimento do agravo para não ser conhecido o recurso especial (e-STJ, fls. 842-846).
Brevemente relatado, decido.
Considerando as alegações formuladas pela parte agravante, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de uma nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À SENTENÇA CONDENATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE HOUVE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA E QUE A TOTAL REANÁLISE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA AFASTA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.