DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOANA JORGE MENDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta contra a sentença da 2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Laranjal do Jari, que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais em razão de supostos desfalques em sua conta PASEP.
- A controvérsia reside em determinar: (i) se a demandante comprovou erro na atualização dos valores da conta PASEP; e (ii) se é necessária a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia.
- O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre administração do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ (R Esp 1.895.936/TO).
Resultado indicado
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10164., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOANA JORGE MENDES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 155e):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença da 2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Laranjal do Jari, que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais em razão de supostos desfalques em sua conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar: (i) se a demandante comprovou erro na atualização dos valores da conta PASEP; e (ii) se é necessária a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre administração do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ (R Esp 1.895.936/TO).
4. Os índices utilizados pelo recorrente divergem dos previstos pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996).
5. O entendimento do juízo sentenciante está alinhado com a jurisprudência do TJAP, que considera desnecessária a prova pericial na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por questionamentos da administração de contas PASEP. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia se restringe à aplicação de índices de atualização monetária previstos na legislação. 7. Recurso conhecido e não provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil - A negativa de realização da perícia comprometeu a completa instrução probatória e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, diante da complexidade dos cálculos envolvidos e da divergência sobre os índices aplicáveis, a produção da prova pericial deveria ter sido determinada.
ii) Arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - O Tribunal de origem atribuiu exclusivamente à Recorrente o ônus de comprovar erro nos cálculos, desconsiderando que: a) a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) a Recorrente é nitidamente a parte hipossuficiente na relação contratual,
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.