ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2247811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EXPRESSIVA Quantidade e VARIEDADE da droga. circunstânciaS não utilizadaS em outrA fase DA DOSIMETRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA. Tráfico privilegiado. Modulação da fração. EXPRESSIVA Quantidade e VARIEDADE da droga. circunstânciaS não utilizadaS em outrA fase DA DOSIMETRIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação criminal por tráfico de drogas, conservou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar reduzido de 1/3.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não utilizadas para exasperar a pena-base, podem fundamentar a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no patamar de 1/3; (ii) se há flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena que autorize a intervenção desta Corte Superior para redimensionar a fração de redução aplicada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem justificou a escolha da fração de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na expressiva quantidade e na variedade das drogas apreendidas (104,18 g de cocaína e 515,66 g de maconha), circunstância concreta descrita no acórdão recorrido.
4. A jurisprudência do STJ é firme no posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento idônea para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos já não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto circunstância judicial desfavorável.
5. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere margem de discricionariedade ao magistrado para valorar a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida quando da dosimetria da pena, o que legitima a fixação de fração de redução inferior
[trecho intermediário suprimido]
justificada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em consonância com o entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ.
(AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Dessa forma, nada a reparar na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agr avo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.