DECISÃO Trata-se, originariamente, de recurso especial interposto por POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE … — REsp REsp 2247819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, originariamente, de recurso especial interposto por POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR.
- NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, originariamente, de recurso especial interposto por POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 6.823):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO A CASOS SIMILARES. NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
Inadmitido o recurso especial, o agravo interposto não foi conhecido, havendo o trânsito julgado do acórdão do agravo interno, conforme Certidão de fls. 7.203, em 28/5/2024.
Na origem, a parte atravessa Petição de fls. 7.220-7.231, buscando adequação ao disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/201, quanto à necessidade de constituição de Reserva de Incentivos Fiscais, em relação aos demais benefícios de ICMS, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que, a tanto, faz-se necessário que a empresa tenha tido resultado superavitário no período, mas que, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, "caso a empresa apure prejuízo no período, poderá constituir a reserva de incentivos fiscais relativa aos benefícios auferidos neste período em períodos futuros, à medida que apure lucros" (fl. 7.223). Assim, apresentando informações do seu Balanço Patrimonial, pugna pela concessão da segurança em menor extensão, permitindo a constituição extemporânea da reserva de incentivos fiscais, assim aduzindo em seus argumentos (fl. 7.224 - 7.230):
Portanto, o direito do contribuinte não pode ser conhecido apenas se demonstrada a constituição da reserva de incentivos fiscais, visto que condições fáticas alheias à sua vontade podem tornar a produção dessa prova impossível.
..
Desse modo, em que pese não haja reserva de incentivos fiscais constituída em relação ao ano de 2023, ainda subsiste o direito da Impetrante de, com fundamento no art. 30, §3º da Lei 12.973/2014, futuramente se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS até então usufruídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
..
Neste caso, a reserva de incentivos fiscais, referente aos anos anteriores à 2023, há de ser constituída no presente, tendo em vista os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS usufruídas pela Impetrante nos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura desta demanda, sobre os quais a Apelante recolheu IRPJ e CSLL que incidiram sobre os valores dos benefícios.
Inclusive, a constituição extemporânea da reserva de lucro faz- se
[trecho intermediário suprimido]
autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).
6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.
(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.