DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JULIO CESAR GABRIEL PAULANI, no qual se a… — RHC RHC 224782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JULIO CESAR GABRIEL PAULANI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o habeas corpus de origem.
- O recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
- Também é noticiado que recorrente e um amigo (Cado) estavam conversando a respeito de um churrasco quando, supostamente, o recorrente teria atacado a vítima com uma faca no pescoço.
- Teria perseguido o ofendido para lhe dar outros golpes, o que foi evitado porque Cado teria se escondido embaixo de um carro.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 175994/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, Data do Julgamento 02/10/2012, DJe 09/10/2012) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10904, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JULIO CESAR GABRIEL PAULANI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o habeas corpus de origem.
O recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
Também é noticiado que recorrente e um amigo (Cado) estavam conversando a respeito de um churrasco quando, supostamente, o recorrente teria atacado a vítima com uma faca no pescoço. Teria perseguido o ofendido para lhe dar outros golpes, o que foi evitado porque Cado teria se escondido embaixo de um carro.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c. c artigo 14, inciso II, do Código Penal e requereu a instauração de incidente de insanidade mental e a conversão da prisão temporária em preventiva.
Nesse contexto, sustenta o recorrente que é portador de transtornos mentais e que deveria cumprir a sua reprimenda em estabelecimento destinado a inimputáveis, enfatizando a ilegalidade da prisão pela patologia mental citada, bem como porque com a instauração do incidente de insanidade mental pelo juízo de piso ex officio e sua demora, seria necessária a soltura do acusado.
Requer o provimento do recurso para a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 120-122).
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 25-27):
..
Os elementos constantes dos autos indicam, com razoável segurança, o envolvimento do investigado no crime em apuração, cuja natureza é revestida de significativa gravidade. Os indícios apontados, ainda em sede de cognição sumária, demonstram a plausibilidade da medida excepcional adotada. Mas isso não é tudo. Os fatos apontados são extremamente graves, na medida em que o suspeito tentou matar Cado por motivo fútil e com emprego de recurso em dificultou a defesa da vítima, mediante golpe de faca, somente não se consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ademais, há fundado receio que o investigado comprometa a colheita de provas, sobretudo diante de sua conduta após o fato,
[trecho intermediário suprimido]
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
.. .
1. A alegada inimputabilidade do réu, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Ordem denegada. (HC 175994/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, Data do Julgamento 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.