DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA CLARA BISPO DOS S… — RHC RHC 224783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n.
- 2247112-73.2025.8.26.0000) Consta dos autos que a recorrente foi preso em flagrante no dia 16/06/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque (e-STJ fl.
- 14): .. no dia 22 de abril de 2025, por volta das 15h25, na Rua Wanderly da Cruz Abbasi, 289, Santa Terezinha, município de Itanhaém/SP, ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES trazia consigo, com fins de tráfico, drogas consistentes em 750 (setecentas e cinquenta) pedras de crack e 758 (setecentas e cinquenta e oito) porções de cocaína (conforme auto de exibição e apreensão de fls.
- 14/15 e auto de constatação preliminar de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2247112-73.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que a recorrente foi preso em flagrante no dia 16/06/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque (e-STJ fl. 14):
.. no dia 22 de abril de 2025, por volta das 15h25, na Rua Wanderly da Cruz Abbasi, 289, Santa Terezinha, município de Itanhaém/SP, ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES trazia consigo, com fins de tráfico, drogas consistentes em 750 (setecentas e cinquenta) pedras de crack e 758 (setecentas e cinquenta e oito) porções de cocaína (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e auto de constatação preliminar de fls. 16/17) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, policiais civis receberam delação anônima noticiando que uma mulher estaria saindo de imóvel conhecido como ponto de venda de drogas, vulgarmente denominado "Biqueira do Umuarama", portando uma sacola plástica contendo significativa quantidade de entorpecentes destinados à comercialização durante o feriado prolongado.
Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram ANA CLARA na varanda da residência, portando a referida sacola com entorpecentes.
Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (e-STJ fls. 137/139).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 165):
HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa alega que a prisão preventiva foi ilegal, devido a fundamentação inidônea, haja vista a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, n o caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.