DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra acór… — RHC RHC 224784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que há excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando as boas condições pessoais do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
- Destaca a ausência de motivação concreta para a segregação cautelar, a desproporcionalidade da prisão diante de seus predicados pessoais e a viabilidade de substituição por medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal, além do excesso de prazo no andamento do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 665-670).
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que há excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando as boas condições pessoais do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Destaca a ausência de motivação concreta para a segregação cautelar, a desproporcionalidade da prisão diante de seus predicados pessoais e a viabilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além do excesso de prazo no andamento do feito.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 694-703).
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente, em suma, a revogação da prisão preventiva, por entender que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, ou o relaxamento da prisão, diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Conforme consignei no julgamento do RHC 215.186/SC, interposto pelo ora recorrente, contendo a mesma causa de pedir - e referente à mesma ação penal na origem -, constata-se que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada em indícios de que ele "possui participação ativa no tráfico do "Beco do Chocolate", cuidando dos negócios e reportando as atividades do tráfico na localidade para Diego, armazenando e pesando entorpecentes", além de responder a outra ação penal por tráfico de drogas - processo 5000242-61.2025.8.24.0030/SC. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa." .. Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.
8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, com a necessidade de definição da competência pelo Tribunal de Justiça, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 999.553/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.