DECISÃO Vistos — REsp REsp 2247844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA MARIA REGIS DINIZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Agravo Interno em Reclamação, assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que negou seguimento a reclamação cível.
- Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
- Desprovimento do recurso. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13024, 10598
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA MARIA REGIS DINIZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Agravo Interno em Reclamação, assim ementado (fl. 434e):
PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a reclamação cível. Utilização como sucedâneo recursal. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso.
- Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos;
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 457/460e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os dispositivos de lei que asseguram o indiscutível cabimento do instituto da Reclamação e também, que prevê as hipóteses (taxativas) de sua inadmissibilidade; eArt. 988, II, §1º, §5º, I e II, e §6º, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão deveria ter conhecido a reclamação porquanto ajuizada em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que descumpriu acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, não havendo falar em utilização do instituto como sucedâneo recursal.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 496/497e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 539/540e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.