DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ZHENHUA WU contra acórd… — RHC RHC 224785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ZHENHUA WU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.
- A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento monocrático do habeas corpus originário, sem apreciação colegiada e sem oportunização de sustentação oral, apesar de a matéria envolver a legalidade e a necessidade da prisão preventiva e de não se tratar de pedido manifestamente improcedente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3372, 10867, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ZHENHUA WU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento monocrático do habeas corpus originário, sem apreciação colegiada e sem oportunização de sustentação oral, apesar de a matéria envolver a legalidade e a necessidade da prisão preventiva e de não se tratar de pedido manifestamente improcedente.
Alega que a prisão preventiva é ilegal porque derivada de flagrante viciado: o interrogatório policial ocorreu sem intérprete, sem advogado e sem adequada informação dos direitos, em violação ao art. 193 do CPP e às garantias do contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana.
Pontua que a instrução da primeira fase do júri foi encerrada, o que afasta o risco à colheita da prova, tornando desnecessária a custódia por conveniência da instrução.
Afirma que não há risco à ordem pública por reiteração criminosa, sendo o recorrente primário, argumentando ainda a existência de vínculos sólidos no Brasil, não havendo elementos concretos de evasão do distrito da culpa.
Defende que o princípio do in dubio pro societate não pode servir para manter a prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP.
Aduz que a aplicação de cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Impugna a conclusão de perda de objeto do writ pela superveniência da pronúncia, asseverando que a decisão de pronúncia apenas reproduziu os fundamentos da custódia (motivação per relationem), sem novo suporte para a segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, ainda, a anulação do julgamento monocrático para realização de sessão pública colegiada com sustentação oral.
É o relatório.
Tendo em vista as informações constantes do acórdão impugnado, às fls. 252-257, verifica-se a superveniência de sentença de pronúncia, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso, a qual, inclusive, também ensejou a não análise das teses defensivas deste writ pelo Tribunal de origem.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.