DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELC… — RHC RHC 224786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELCIO DIAS RAPOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Crimiosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs (fl.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- 410): Habeas Corpus - Alegação de impossibilidade de solicitação direta pela autoridade policial de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial - Alegada ilicitude da prova e ausência de justa causa - Tema 990 do c.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELCIO DIAS RAPOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2169259-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Crimiosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs (fl. 385).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 409/419), nos termos da ementa (fl. 410):
Habeas Corpus - Alegação de impossibilidade de solicitação direta pela autoridade policial de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial - Alegada ilicitude da prova e ausência de justa causa - Tema 990 do c. Supremo Tribunal Federal que admite o compartilhamento de relatórios pelo COAF independentemente de autorização judicial - Possibilidade de solicitação pelos órgãos de persecução penal - Precedentes - Manutenção das medidas cautelares -Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Neste writ, relata a Defesa que foi encaminhado por meio de denúncia anônima um comprovante de pagamento de 31/10/2022, cujo beneficiário é uma clínica onde, supostamente, permaneceu internado o pai do investigado Gerson. O valor pago, R$7.448,48, teria saído da conta corrente de Adalberto Isidio Nascimento (fl. 442).
Entende que há flagrante ilegalidade no requerimento de Relatório de Inteligência Financeira - RIF pelo Delegado de Polícia condutor das investigações, afirmando que não houve autorização judicial e a medida estaria condicionada à reserva jurisdicional.
Assevera que se a prova inicial no caso, os Relatórios de Inteligência Financeira obtidos por requisição ilegal é ilícita, todas as demais provas que dela decorreram tornam-se igualmente inválidas para fins processuais (fl. 460).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para suspender as medidas cautelares impostas ao recorrente, bem como requer seja reconhecida a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a medida e a ilegalidade das restrições impostas, determinando o restabelecimento integral das prerrogativas funcionais e restituição de sua arma funcional e das armas particulares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da
[trecho intermediário suprimido]
A aplicação de medidas cautelares é considerada menos gravosa e adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando os delitos são praticados em razão da função pública.
5. O Tribunal de origem considerou temerário o retorno da agravante ao cargo público, devido à necessidade de agir probo e dentro da legalidade, atributos que, em tese, não se verificam na paciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas cautelares é adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 2. A falta de contemporaneidade da medida cautelar não invalida sua aplicação se persistirem riscos aos bens que se buscam resguardar".
(AgRg no HC n. 942.092/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.