DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES contra acórdão p… — RHC RHC 224787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Os autos informam que o recorrente foi denunciado por duas vezes perante o juízo da 1ª Vara Criminal de São Joaquim da Barra.
- 34-65) destina-se à apuração do crime de tráfico e associação para o tráfico.
- Segundo a peça acusatória, entre 2023 até setembro de 2024, o recorrente associou-se a outras quatorze pessoas com o fim de praticar o tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.774/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2218670-97.2025.8.26.0000.
Os autos informam que o recorrente foi denunciado por duas vezes perante o juízo da 1ª Vara Criminal de São Joaquim da Barra.
A primeira denúncia (e-STJ, fls. 34-65) destina-se à apuração do crime de tráfico e associação para o tráfico. Segundo a peça acusatória, entre 2023 até setembro de 2024, o recorrente associou-se a outras quatorze pessoas com o fim de praticar o tráfico de entorpecentes. No mesmo contexto fático, foram encontradas diversas porções de maconha, haxixe e ecstasy em depósito mantido pelos denunciados. Os crimes, segundo o Ministério Público, foram cometidos nas imediações de duas escolas.
A segunda denúncia (e-STJ, fls. 133-136) foi oferecida somente contra o ora recorrente e informa que, em 19 de setembro de 2024, foram encontrados, em depósito sob os cuidados do denunciado, 330g de maconha, 81g de haxixe e mais uma trouxinha de maconha. A apreensão ocorreu em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
O habeas corpus impetrado na origem buscou o trancamento da segunda ação penal acima mencionada, sob o argumento de que ela trata dos mesmos fatos que deram origem à primeira denúncia.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 180-195).
Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento de bis in idem. No entender do recorrente, o segundo processo criminal é um desdobramento do primeiro, já que ambos apuram fatos ocorridos no mesmo período e no mesmo contexto, evidenciando a litispendência.
Em razão disso, requer o provimento deste recurso para que seja determinado o trancamento do segundo processo criminal movido contra o recorrente.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. Assentaram as instâncias ordinárias que a ação penal na esfera estadual de São Paulo não tem por objeto os mesmos fatos ainda em apuração no procedimento investigatório promovido pela Polícia Federal no Pará. 3. Superar o estabelecido no acórdão da Corte de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, pois a análise acerca do bis in idem entre os procedimentos exigiria meticuloso exame sobre as circunstâncias fáticas de cada conduta típica, providência vedada nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.