DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2247875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM ÉPOCA PRÓPRIA.
- RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AOS COFRES ESTADUAIS.
- A impetrante era Procuradora do Estado de Minas Gerais e, durante o exercício de 1995, percebeu rendimentos a título de "honorários advocatícios", os quais não sofreram a devida retenção do IR.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. (AgInt no REsp 1948582/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 475):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCURADOR DO ESTADO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM ÉPOCA PRÓPRIA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AOS COFRES ESTADUAIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A impetrante era Procuradora do Estado de Minas Gerais e, durante o exercício de 1995, percebeu rendimentos a título de "honorários advocatícios", os quais não sofreram a devida retenção do IR.
2. Verificado o equivoco pelo Fisco Estadual, as retenções não realizadas durante o exercício de 1995 foram devidamente exigidas a partir do ano de 1997, de forma parcelada, conforme 4111 demonstrado nos autos.
3. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS PAGOS PELO ESTADO. IMPOSTO JÁ EXIGIDO E RECEBIDO PELO ESTADO. ART.157, I CR/88. SCIMULA 447 STJ. PRETENSÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SOBRE O MESMO CRÉDITO. PRETENSÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(..)
4. O Imposto de renda sobre o pagamento de proventos, identificados como honorários, auferidos após rateio do valor recebido pelo Estado de Minas Gerais, entre todos os Procuradores do Estado, embora não pago no exercício de 1996, foi objeto de exigência pelo Estado de Minas Gerias, mediante acerto posterior, através de DIRFs retificadoras. O respectivo débito imputado ao agravante, pela União, já quitado em favor do Estado de Minas Gerais, consoante comprovam os documentos de fls. 28/31, e esclarecimentos de fls. 32/34, expedidos pela Procuradoria Geral do Estado.
5. Dou provimento ao agravo de instrumento para julgar procedente a exceção de pré-executividade." (AG 0011073- 62.2004.4.01.0000/MG, Rel. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.464 de 24/07/2013)
4. Remessa oficial e apelação da FN desprovidas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 510/514).
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC. Argumenta, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 519):
Qualquer pagamento de IR efetuado após o prazo legal constitui pagamento em atraso, e qualquer moratória somente pode ser concedida nos termos da lei, consoante se extrai do artigo 152, inciso 1, alínea a, do CTN.
Além de não poder ser considerado como pagamento do IR
[trecho intermediário suprimido]
e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
(AgInt no REsp 1948582/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.