DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE RAMOS contra decisão do Tribunal de … — REsp REsp 2247893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE RAMOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa como incurso nas sanções do art.
- 157, §2º-A, inciso II, por quatro vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal, em concurso material (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE RAMOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa como incurso nas sanções do art. 157, §3º, inciso I, art. 15 da Lei n. 10.826/03 e art. 157, §2º-A, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (fl. 594).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, contudo, não houve alteração da reprimenda final (fls. 593-615).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 71 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena (fls. 629-624).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 657-660).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste na análise da alegação de omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, especialmente diante do afastamento da majorante do uso de arma de fogo em três dos delitos.
O recurso especial requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação na fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, em violação ao art. 71 do Código Penal e aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e legalidade (CF, art. 5º, XLVI). Sustenta que, embora tenha sido afastada a majorante do uso de arma de fogo em três dos delitos, a decisão não readequou a reprimenda final nem justificou a manutenção da pena anterior, esvaziando os efeitos da reformatio in mellius e configurando erro material e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
O acórdão recorrido consignou que, apesar do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo em parte dos delitos, a pena final não seria modificada, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados, aplicando-se o aumento de sobre a sanção paradigma. Esta foi fixada com base no crime praticado contra a vítima Maria Eduarda, cuja condenação permaneceu inalterada, por subsistirem as causas de aumento previstas no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, justificando a manutenção da reprimenda total (fl. 614).
Pois bem.
Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
pois houve readequação das reprimendas nos delitos em que a majorante foi afastada, sem prejuízo da sanção final, que se manteve em razão da continuidade delitiva corretamente reconhecida.
Nessa linha, concluo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.