DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2247899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 336/357) interposto por DIRCÉLIO MICHEL EMIDIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155, 226 e 155 do Código de Processo Penal; e artigos 59, 68 e 157 do Código Penal.
- Inicialmente, alega que, tanto em sede de embargos de declaração quanto nas contrarrazões, foi expressamente requerida a menção à ilegalidade no procedimento de reconhecimento de pessoas em solo policial, mas o acórdão combatido foi omisso em sanar tal ponto, não declarando os fundamentos que legitimariam a realização do reconhecimento, configurando uma clara violação à norma processual.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 472.771/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 336/357) interposto por DIRCÉLIO MICHEL EMIDIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 288/306).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155, 226 e 155 do Código de Processo Penal; e artigos 59, 68 e 157 do Código Penal.
Inicialmente, alega que, tanto em sede de embargos de declaração quanto nas contrarrazões, foi expressamente requerida a menção à ilegalidade no procedimento de reconhecimento de pessoas em solo policial, mas o acórdão combatido foi omisso em sanar tal ponto, não declarando os fundamentos que legitimariam a realização do reconhecimento, configurando uma clara violação à norma processual.
Sustenta que essa omissão, ao não ser sanada, impede a análise completa da controvérsia e a devida fundamentação da decisão.
Seguindo, aduz que a prova de autoria delitiva repousa, em suma, no reconhecimento efetuado em solo policial, que desconsiderou as formalidades previstas no artigo 226 do CPP.
Depois, contesta a estipulação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (em metade para os crimes de roubo e em um sexto para os crimes de extorsão), considerando-a desproporcional e desarrazoada.
Assinala que o dolo presente na conduta não extrapolou o comum para os crimes em questão, e o grau de culpabilidade seria normal e inerente às espécies delitivas, inexistindo, portanto, motivação idônea para a elevação.
Por fim, a defesa pleiteia a correção em relação à aplicação do artigo 68 do Código Penal.
Questiona a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena nos crimes de roubo, especificamente as previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I.
Afirma que o termo "pode" no parágrafo único do artigo 68 deve ser interpretado como um "dever", implicando que somente a causa que mais aumente ou diminua a pena deveria ser aplicada, e não a cumulação de diversas majorantes.
Subsidiariamente, propõe que o aumento se dê no patamar mínimo de 1/3, independentemente do número de causas de aumento, conforme o entendimento da Súmula 443 do STJ.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 364/369), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (e-STJ, fls. 370/373).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 384/390).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado à pena de 38 (trinta e oito) anos e 8 (oito) meses de
[trecho intermediário suprimido]
típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ("A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas"), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)" se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.