DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HIAGO FELIPE DA SILVA FRANCO con… — RHC RHC 224790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HIAGO FELIPE DA SILVA FRANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, c/c artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (extorsão mediante sequestro qualificado, em concurso de pessoas e concurso formal).
- A defesa sustenta, em síntese, ausência de indícios suficientes de materialidade e participação efetiva do recorrente na prática delitiva, tendo apenas seu nome sido utilizado para a transferência do veículo; além de desproporcionalidade e inexistência de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão preventiva, já que é tecnicamente primário e possui residência fixa (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HIAGO FELIPE DA SILVA FRANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de habeas corpus.
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, c/c artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (extorsão mediante sequestro qualificado, em concurso de pessoas e concurso formal).
A defesa sustenta, em síntese, ausência de indícios suficientes de materialidade e participação efetiva do recorrente na prática delitiva, tendo apenas seu nome sido utilizado para a transferência do veículo; além de desproporcionalidade e inexistência de fundamentação idônea para a decretação de sua prisão preventiva, já que é tecnicamente primário e possui residência fixa (fls. 603-608).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1271-1279).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Logo, as alegações quanto à materialidade e autoria delitiva, quando controversas, não podem ser conhecidas nesta sede.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
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5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Desse modo, a alegação defensiva de que não haveria indícios de autoria ou participação do recorrente no crime em tela demandaria análise aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Tais questões deverão ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Ainda, a prisão preventiva foi
[trecho intermediário suprimido]
revelam-se manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública.
Por fim, verifico que a defesa questiona a validade dos elementos probatórios baseados em conversas de WhatsApp, alegando ausência de perícia e descontextualização.
Registro, contudo, que tais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e à valoração probatória, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo natural durante a instrução processual. Nesta sede, verifico apenas que há lastro probatório mínimo suficiente para justificar o prosseguimento da persecução penal e a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, a própria autoridade judicial de primeiro grau reconheceu a existência de diversos elementos de prova além das mensagens eletrônicas, incluindo perícia datiloscópica, localização de corréus próximos ao cativeiro e comprovantes de transferências bancárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.