DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — REsp REsp 2247905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 359-370, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Indica, ainda, dissídio jurisprudencial (art.
- Sustenta, em síntese: a obrigatoriedade de cobertura limita-se aos antineoplásicos e à medicação assistida, sendo legítima a exclusão de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 339, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Obrigação de fazer Beneficiário acometido de esclerose múltipla Pretensão ao fornecimento de Mavenclad (cladribina), após o insucesso com outras linhas de tratamento Improcedência do pedido Irresignação do autor Acolhimento A par da presença das condições dos incisos I e II, do §13, do artigo 10 da Lei nº 9656/98, o pleito se escora no §10 do mesmo artigo de lei, que determina a inclusão no rol de procedimentos da ANS, das tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, que incorporou o fármaco de uso oral para tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa no Sistema Único de Saúde Relatório médico que indica riscos ao paciente em razão do uso de Natalizumabe e Alentezumabe Afastamento, excepcional, do óbice do inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9656/98 Parecer NatJus não vinculante Sentença reformada Pedido procedente RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 359-370, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, VI e § 4º, da Lei 9.656/98; art. 421, do Código Civil; art. 765, do Código Civil; art. 54, § 4º, do CDC; art. 51, do CDC. Indica, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF; art. 1.029, § 1º, do CPC).
Sustenta, em síntese: a obrigatoriedade de cobertura limita-se aos antineoplásicos e à medicação assistida, sendo legítima a exclusão de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (art. 10, VI, da Lei 9.656/98); prevalência das cláusulas contratuais que excluem a cobertura e respeito à taxatividade do rol; violação à legalidade e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e existência de divergência jurisprudencial quanto à cobertura de fármacos de uso domiciliar e à natureza do rol.
Contrarrazões apresentadas às fls. 433-438, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 439-441, e-STJ), admiti u-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 341-344,
[trecho intermediário suprimido]
e exames médicos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência da Corte reconhece como abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou medicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do segurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.200.985/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Destarte, inviável o provimento do recurso especial ante a incidência dos óbices da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supramencionada .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.