DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Henrique Oliveira de Menezes contra decisão… — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Henrique Oliveira de Menezes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls.
- O agravante sustenta que impugnou adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, tendo dedicado capítulos próprios para demonstrar a não incidência das súmulas impeditivas, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Argumenta que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas e prescindem do reexame de provas.
- Relativamente à atipicidade e ausência de dolo, afirma que a questão envolve a interpretação da norma tributária e a existência de dúvida razoável, matéria de direito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Henrique Oliveira de Menezes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls. 8760-8767).
O agravante sustenta que impugnou adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, tendo dedicado capítulos próprios para demonstrar a não incidência das súmulas impeditivas, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ.
Argumenta que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas e prescindem do reexame de provas. Relativamente à atipicidade e ausência de dolo, afirma que a questão envolve a interpretação da norma tributária e a existência de dúvida razoável, matéria de direito. Quanto às excludentes de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal e erro de tipo), aduz que a existência da ordem judicial (Mandado de Segurança da 9ª Vara de Fazenda Pública de SP) é fato incontroverso e descrito no acórdão recorrido, cabendo ao STJ apenas a valoração jurídica sobre sua extensão.
No tocante à alegada responsabilidade penal objetiva, defende que a condenação se baseou exclusivamente na posição de conselheiro de administração prevista no estatuto social, sem descrição de conduta individualizada na denúncia, configurando violação legal passível de análise por esta Corte.
Por fim, quanto à incidência da Súmula 83, sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ sobre o parcelamento tributário (art. 9º da Lei 10.684/03), argumentando que a lei aplicável deve ser a da data da conduta (2009), e não a da constituição definitiva do crédito, citando precedentes para afastar o óbice sumular.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 9137-9147.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 8760-8767, conforme autoriza o art. 258, § 3º, do RISTJ.
No mérito, portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, conforme a seguir delineado.
Para a adequada compreensão da controvérsia, inicialmente, faz-se necessário elucidar o funcionamento da cadeia econômica de combustíveis derivados de petróleo e o peculiar regime tributário
[trecho intermediário suprimido]
fiscal, com todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente Paulo Henrique Oliveira de Menezes da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia, com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.