DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
- 1290 DO STF QUE NÃO SE APLICA NA SITUAÇÃO EM EXAME.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2879974 / GO Relator Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 09/12/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 15/12/2025) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA N. 1290 DO STF QUE NÃO SE APLICA NA SITUAÇÃO EM EXAME.
1. O cumprimento de sentença originário não se funda em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, mas em título executivo constituído em ação individual, com decisões já transitadas em julgado.
2. Dessa forma, não se revela aplicável a suspensão relativa ao Tema nº 1290/STF, impondo-se o provimento do recurso para permitir o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve afronta ao art. 1.030 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem revogou a suspensão determinada com fundamento no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, quando deveria manter o sobrestamento do cumprimento de sentença em curso, por se tratar de demanda que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (fls. 43-45).
Defende que, aplicando a regra do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão é obrigatória em âmbito nacional, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, e que o acórdão recorrido contrariou essa orientação ao permitir o prosseguimento do feito (fls. 45-49).
Afirma a existência de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de suspender todas as ações, individuais ou coletivas, que tratem do referido critério de reajuste, independentemente de estarem vinculadas à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1.
Alega a relevância da questão federal nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, porque a decisão combatida impacta inúmeras ações semelhantes e contraria jurisprudência dominante.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial e o faz em torno da tese de que a ordem de suspensão do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal alcança todas as demandas que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, qualquer que seja sua natureza, individual ou coletiva.
Contrarrazões às fls. 53-58 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por fundamentação dissociada, com aplicação das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162- DF.
2. Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2879974 / GO Relator Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 09/12/2025 - Data da Publicação/Fonte - DJEN 15/12/2025)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.