DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão monocrática q… — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas.
- Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao proferir decisão única para diversos réus, atribuindo ao agravante teses que não foram por ele sustentadas (como a violação ao princípio da correlação e o estrito cumprimento do dever legal), deixando de analisar as razões específicas de seu recurso, notadamente as violações aos arts.
- Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica (qualificação) de fatos incontroversos, como o período de permanência no Conselho e a existência de ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9007-9094).
O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas.
Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao proferir decisão única para diversos réus, atribuindo ao agravante teses que não foram por ele sustentadas (como a violação ao princípio da correlação e o estrito cumprimento do dever legal), deixando de analisar as razões específicas de seu recurso, notadamente as violações aos arts. 59, 44, 33, 13, 20 e 21 do CP e ao art. 2º da Lei 8.137/90.
Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica (qualificação) de fatos incontroversos, como o período de permanência no Conselho e a existência de ordem judicial.
A responsabilidade penal objetiva decorreria da própria fundamentação, baseada apenas na posição societária de conselheiro, violando o art. 13 do CP, uma vez que não houve descrição de conduta individualizada ou prova de que tenha concorrido para a infração.
O erro de tipo e a excludente de ilicitude (erro de proibição) constituiriam questão jurídica sobre atuação amparada em ordem judicial (mandado de segurança de SP) que determinava a abstenção da retenção do ICMS, o que afasta o dolo ou a consciência da ilicitude (arts. 20 e 21 do CP).
A dosimetria envolveria a idoneidade dos fundamentos, impugnando a negativação da conduta social com base apenas em "nível de instrução superior" e "condição financeira elevada", bem como o uso da "ganância" como motivo, violando o art. 59 do CP.
Sustenta, ainda, violação aos arts. 44 e 33 do CP, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto, dada a pena inferior a 4 anos e a inexistência de reincidência ou violência.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 9177-9185.
É o relatório. Decido
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 9007-9094, conforme
[trecho intermediário suprimido]
ativa e a execução fiscal, com todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente Emílio Salgado Filho da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia, com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.