DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Filipe Rizzo contra decisão monocrática qu… — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Filipe Rizzo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando que suas pretensões não exigem reexame fático-probatório e que a orientação do TJRJ diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
- 4º, CP), não a constituição do crédito; (iii) o TJRJ não fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base (condição financeira e escolaridade não configuram conduta social reprovável) nem a causa de aumento do art.
- Alega que ocupava cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada com funções de supervisão e orientação estratégica, sem atribuição executiva ou operacional em matéria fiscal, sendo que a denúncia não descreveu nenhuma conduta concreta vinculando-o ao resultado delituoso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Filipe Rizzo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8687-8696).
O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando que suas pretensões não exigem reexame fático-probatório e que a orientação do TJRJ diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Argumenta que: (i) quanto à Súmula 7/STJ, demonstrou especificamente a desnecessidade de revolvimento probatório em cada tese - a responsabilidade objetiva decorre da própria fundamentação do acórdão; a atipicidade e ausência de dolo baseiam-se na publicidade da conduta (menção ao MS nas notas fiscais); as excludentes fundamentam-se na ordem judicial integralmente transcrita no acórdão; a dosimetria parte de premissas do próprio julgado; (ii) quanto à Súmula 83/STJ, os julgados citados pelo TJRJ foram proferidos em sede de RHC (inadequados para dissídio) e a jurisprudência deste STJ adota como marco a data da conduta (art. 4º, CP), não a constituição do crédito; (iii) o TJRJ não fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base (condição financeira e escolaridade não configuram conduta social reprovável) nem a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90.
Alega que ocupava cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada com funções de supervisão e orientação estratégica, sem atribuição executiva ou operacional em matéria fiscal, sendo que a denúncia não descreveu nenhuma conduta concreta vinculando-o ao resultado delituoso.
Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 9186-9195.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 8687-8696, conforme autoriza o art. 258, § 3º, do RISTJ.
No mérito, portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, conforme a seguir delineado.
Para a adequada compreensão da controvérsia, inicialmente, faz-se necessário elucidar o funcionamento da cadeia econômica de combustíveis derivados de petróleo e o peculiar regime tributário a ela aplicável.
A
[trecho intermediário suprimido]
ativa e a execução fiscal, com todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente Carlos Filipe Rizzo da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia , com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.