DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandre Ramos Soares Pinto contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandre Ramos Soares Pinto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas.
- Afirma que dedicou capítulos próprios para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, combatendo individualmente os pontos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem.
- Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandre Ramos Soares Pinto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8750-8759).
O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas. Afirma que dedicou capítulos próprios para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, combatendo individualmente os pontos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem.
Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório. Relativamente à suposta violação ao princípio da correlação (distinção entre ICMS-ST e ICMS próprio), alega que o ponto era meramente descritivo e não integrou o objeto do recurso especial, não podendo atrair a Súmula 182. Quanto à atipicidade e ausência de dolo, sustenta que a questão envolve a valoração jurídica sobre a atuação amparada em decisão judicial da 9ª Vara de Fazenda Pública de SP, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. A responsabilidade penal objetiva decorreria da atribuição de autoria baseada apenas na posição de Presidente do Conselho de Administração, sem descrição de conduta omissiva própria na denúncia. No tocante à Súmula 83/STJ, defende a suspensão da punibilidade pelo parcelamento (art. 9º da Lei 10.684/03), alegando que o marco temporal é a data da conduta, citando precedente deste Tribunal (AgRg no AREsp 1.144.303/RJ). Na dosimetria, aduz que a valoração do "grave dano à coletividade" é matéria de direito tributário e penal, independendo de provas.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 9127-9135.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 8750-8759, conforme autoriza o art. 258, § 3º, do RISTJ.
No mérito, portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, conforme a seguir delineado.
Para a adequada compreensão da controvérsia, inicialmente, faz-se necessário elucidar o funcionamento da cadeia econômica de combustíveis derivados de petróleo e o peculiar regime tributário a ela aplicável.
A comercialização de combustíveis derivados de petróleo no Brasil
[trecho intermediário suprimido]
todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente Alexandre Ramos Soares Pinto da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia, da Lei n. 8.137/90, com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.