DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão que … — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0303466-96.2015.8.19.0001.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, integrado o Conselho de Administração da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. no período de junho de 2008 a dezembro de 2008, quando renunciou ao cargo.
- A acusação imputou aos administradores da refinaria a prática de fraude à fiscalização tributária mediante utilização indevida de mandado de segurança paulista para justificar o não recolhimento de ICMS próprio e por substituição tributária em operações internas no Rio de Janeiro.
- 1 - Suspensão da ação penal, em razão de o débito tributário, objeto da denúncia, se encontrar inserido em regular programa de parcelamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0303466-96.2015.8.19.0001.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, integrado o Conselho de Administração da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. no período de junho de 2008 a dezembro de 2008, quando renunciou ao cargo. A acusação imputou aos administradores da refinaria a prática de fraude à fiscalização tributária mediante utilização indevida de mandado de segurança paulista para justificar o não recolhimento de ICMS próprio e por substituição tributária em operações internas no Rio de Janeiro.
A sentença condenatória foi mantida em segundo grau, obtido provimento parcial em embargos de declaração, com redução de sua pena para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa, em razão do reconhecimento de que praticou apenas três crimes em continuidade delitiva (referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008), aplicando-se a fração de aumento de 1/5 e modificando-se o regime para semiaberto, considerando sua renúncia ao cargo em dezembro de 2008. O acórdão restou assim ementado (fls. 5430 - 5461):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO. CONFLITO DE LEI NO TEMPO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COMO MARCO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O V. ACORDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 7ª. CÂMARA CRIMINAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALEXANDRE RAMOS SOARES PINTO, GABRIEL DE ASSIS PACHECO, CARLOS FILIPE RIZZO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, BAYARD DO COUTO E SILVA E, PROVENDO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DE EMÍLIO SALGADO FILHO, JOÃO CARLOS FRANÇA DE LUCA E JOSÉ MANUEL GALINDO SOLER, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES TRIBUTÁRIOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 1/5, REMODELANDO AS REPRIMENDAS DOS TRÊS RECORRENTES EM 3 ANOS, 8 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E, NO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA E, MODIFICANDO OS SEUS REGIMES DE PENAS PARA O SEMIABERTO, MANTIDA NO MAIS O DECISUM VERGASTADO. 1 - Suspensão da ação penal, em razão de o débito tributário, objeto da denúncia, se encontrar inserido em regular programa de parcelamento. Conforme a denúncia, a execução dos fatos imputados aos apelantes ocorreu entre maio de 2008 e janeiro de 2009. A Lei n. 12.382/2011 de 25/02/2011 entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação e alterou a redação do § 2º do
[trecho intermediário suprimido]
reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão.
4. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte.
5. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 420.217/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 16/12/2002, p. 301.)
Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.