DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA FABIO ALVES DA SILVA contra o acórdão prola… — REsp REsp 2247921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA FABIO ALVES DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 96 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (fls.
- Em grau de apelação, a sentença proferida no juízo singular foi mantida, rejeitando-se o pedido defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA FABIO ALVES DA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 96 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (fls. 225-239).
Em grau de apelação, a sentença proferida no juízo singular foi mantida, rejeitando-se o pedido defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância (fls. 347-351).
Em seguida, o réu interpôs recurso especial para, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 155 do Código Penal, em decorrência da não aplicação do princípio da insignificância (fls. 369-390).
Apresentadas contrarrazões (fls. 400-403), o recurso especial foi admitido (fls. 407-409) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 434-438).
É relatório. DECIDO.
Neste recurso especial, a defesa pretende a absolvição do ora recorrente mediante aplicação do princípio da insignificância, ante a alegada atipicidade material da conduta imputada ao réu.
O recorrente sustenta que, apesar de ter sido reconhecido, nas instâncias ordinárias, o inexpressivo valor da coisa furtada, o indeferimento do pleito decorreu do fato de possuir maus antecedentes e de ser reincidente; contudo, alega que nenhuma das anotações criminais se refere a delitos patrimoniais.
Acrescenta, por fim, que o bem jurídico tutelado no caso concreto não pertence a pessoa física, mas a pessoa jurídica, o que tornaria o furto de R$60,00 (sessenta reais) algo irrisório.
De início, cumpre salientar que a legislação penal não deve ser convocada a atuar em situações desprovidas de relevância jurídico-social. Nessa perspectiva, os princípios da insignificância e da intervenção mínima figuram como importantes mecanismos de interpretação restritiva do tipo penal, resguardando a aplicação do direito penal apenas às condutas que efetivamente atentem contra os bens jurídicos tutelados.
Entretanto, tal orientação não deve ser aplicada sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de insegurança social, dado que o princípio da bagatela poderia ser evocado em defesa de pequenos ilícitos, incentivando condutas que atentem contra a ordem e a paz social.
Na esteira da compreensão estabelecida pelo STF, esta Corte tem entendimento
[trecho intermediário suprimido]
a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Por conseguinte, em sentido contrário à pretensão recursal, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ, que possui o seguinte teor: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Saliento ser pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.