DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerai… — REsp REsp 2247967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- 178/179): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução scal, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 178/179):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução scal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos pro ssionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se a tese rmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções scais promovidas por conselhos de scalização pro ssional; (ii) veri car a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções scais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções scais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.
5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a rma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de scalização pro ssional, rea rmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.
6. A extinção da execução scal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de forma adequada, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Em conclusão, quanto ao art. 8º da Lei 12.514/2011, não houve apreciação pela origem, o que impede o conhecimento pela alínea a, por ausência de prequestionamento. Quanto à Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não conheço da alegada ofensa por se tratar de ato infralegal, insuscetível de controle direto em recurso especial. No tocante ao Tema 1.184/STF como fundamento determinante do acórdão recorrido, reconheço que a via do recurso especial não comporta revisão de tese constitucional. Quanto à alínea c, não conheço do dissídio por inadequação do cotejo analítico e ausência de similitude fática com os paradigmas indicados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, por inexistirem honorários fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.