DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Ribeiro de Araújo, com fundamento no art — REsp REsp 2247974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Ribeiro de Araújo, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, com base no art.
- A parte exequente alega que a execução complementar é cabível em razão do Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) nas condenações da Fazenda Pública, e que não há preclusão ou coisa julgada, pois a questão foi diferida e a correção monetária possui natureza processual e efeitos ex tunc.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Mauro Ribeiro de Araújo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, com base no art. 487, inc. II, do CPC. A parte exequente alega que a execução complementar é cabível em razão do Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) nas condenações da Fazenda Pública, e que não há preclusão ou coisa julgada, pois a questão foi diferida e a correção monetária possui natureza processual e efeitos ex tunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária após a concordância do exequente com os cálculos do INSS e renúncia a valores, e o trânsito em julgado da decisão; (ii) a aplicação do Tema 810 do STF e a alegação de que a correção monetária não é alcançada pela coisa julgada, em face da ocorrência de preclusão e comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão proferido em 14/07/2015 havia determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que expungiram o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange à correção monetária. 4. O autor renunciou expressamente ao direito de postular diferenças de correção monetária, ao concordar com a aplicação dos critérios requeridos pelo INSS para evitar a demora do julgamento do recurso extraordinário. 5. A discussão sobre as diferenças de correção monetária está preclusa, conforme o art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas. A concordância do autor com a pretensão recursal do INSS sobre o índice de correção monetária operou a preclusão. 6. O pedido de execução complementar configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado no ordenamento, uma vez que o autor havia renunciado expressamente ao direito de postular tais diferenças. 7. O acordo homologado, que estabeleceu a aplicação da TR, está coberto pela preclusão e pela coisa julgada, prevalecendo mesmo diante dos critérios diversos de correção monetária estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. IV.
[trecho intermediário suprimido]
de divergência jurisprudencial está ela prejudicada, já que o recurso esbarra em óbices ao seu conhecimento. A propósito: "(..) 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema." (AgInt no REsp n. 1.748.187/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Do exposto, não conheço do Recurso Especial.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. PLEITO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV JÁ PAGA EM 2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE EM RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE À APLICAÇÃO DE OUTROS VALORES DE CORREÇÃO QUE VIESSEM A SER DECIDIDOS POSTERIORMENTE. IMPOSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.