DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIAN DE ANDRADE FOLETTO, KLARISSA LAZZARIN DE SA… — REsp REsp 2247985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIAN DE ANDRADE FOLETTO, KLARISSA LAZZARIN DE SA e TATIANE SARTORI BAGOLIN, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTALMENTE EM SER, OU NÃO, CABÍVEL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIAN DE ANDRADE FOLETTO, KLARISSA LAZZARIN DE SA e TATIANE SARTORI BAGOLIN, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTALMENTE EM SER, OU NÃO, CABÍVEL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE FOI ACOLHIDA PARA FINS DA DELIMITAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. ASSIM, EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 112)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-164).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente negada a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade com redução substancial do débito, devendo a base de cálculo ser o proveito econômico correspondente ao excesso decotado, nos termos da tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 225-266).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser provido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento de exceção de pré-executividade que implicou redução do valor da dívida, sem extinção da execução, com fundamento no descabimento em tal hipótese.
Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGR AVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II.
[trecho intermediário suprimido]
pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Desse modo, constada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, em decorrência pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, condenar a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, recorrente, consistente no excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.