DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com f… — REsp REsp 2247989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- FUNGIBILIDADE ENTRE MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9163, 10011, 13458, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 672-674):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo devedor em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O apelante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos sejam recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção à finalidade do ato e à ausência de prejuízo à parte contrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, quando demonstrada a intenção do devedor de resistir à pretensão executiva e ausente prejuízo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A formalidade no processo judicial tem relevância para a segurança jurídica, mas não deve comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando não há prejuízo processual identificável. O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, determinando que, mesmo quando a lei prescreve forma específica, o ato será considerado válido se atingir sua finalidade (CPC, art. 277). A designação equivocada da peça defensiva como "embargos à execução", em lugar de "impugnação ao cumprimento de sentença", não impede seu conhecimento, desde que reste evidente a intenção do devedor de se opor à pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade entre os embargos do devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a defesa do executado deve ser apreciada segundo a sua substância, e não apenas sob o rótulo jurídico adotado (AgInt no AREsp 2.781.123, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 10/4/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: É possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, quando demonstrada a intenção do devedor de se opor à pretensão executiva.
O erro na forma do meio de defesa do devedor não impede seu conhecimento se o ato
[trecho intermediário suprimido]
como impugnação ao cumprimento de sentença, quando demonstrada a intenção do devedor de se opor à pretensão executiva. O erro na forma do meio de defesa do devedor não impede seu conhecimento se o ato processual atingir sua finalidade e não causar prejuízo à parte contrária" (e-STJ, fl. 672), o acórdão recorrido emitiu conclusão que converge ao entendimento desta Corte Superior na temática processual, razão pela qual não está a merecer reparos. Incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FUNGIBILIDADE ENTRE INSTRUMENTOS DE DEFESA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.