DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVETE ALVES SANTANA, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2247993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVETE ALVES SANTANA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES ASSOCIADAS A CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA.
- HOSPITAL PRETENDIDO PELA AUTORA - HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA - QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ PARA O PROCEDIMENTO VINDICADO.
- COBERTURA QUE, EMBORA, EM TESE, DEVIDA, DEVE RESTRINGIR-SE AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA DA RÉ, SOB PENA DE AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA E À AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IVETE ALVES SANTANA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 630, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES ASSOCIADAS A CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA. HOSPITAL PRETENDIDO PELA AUTORA - HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA - QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ PARA O PROCEDIMENTO VINDICADO. COBERTURA QUE, EMBORA, EM TESE, DEVIDA, DEVE RESTRINGIR-SE AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA DA RÉ, SOB PENA DE AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA E À AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 640-642, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 644-650, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 654-667, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 937, I, do CPC, 6º, III, do CDC, e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da oposição tempestiva ao julgamento virtual e negativa indevida de sustentação oral em apelação; b) violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, com obrigação de custear procedimento cirúrgico fora da rede própria.
Contrarrazões às fls. 672-689, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 690-691, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega violação ao art. 937, I, do CPC, arguindo cerceamento de defesa em razão da oposição tempestiva ao julgamento virtual e negativa indevida de sustentação oral em apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgente apresentou objeção ao julgamento virtual da apelação, em razão da intenção de apresentar sustentação oral (fl. 628).
O Tribunal de origem não se manifestou acerca da oposição, realizando o julgamento de forma virtual.
Opostos embargos de declaração apontan do a omissão quanto à objeção ao julgamento virtual e intenção de apresentar sustentação oral, foram rejeitados com os seguintes fundamentos (fls. 646-650, e-STJ):
A jurisprudência, ademais, tem-se sedimentado no sentido de que a realização do julgamento do recurso na modalidade virtual não acarreta, por si só, nulidade processual ou cerceamento de defesa cujo reconhecimento reclama, relembre-se, a concreta demonstração, pelo interessado, de que susteve prejuízo.
(..)
No presente caso, não se
[trecho intermediário suprimido]
em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) (grifa-se)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(..)
5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
(..)
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por já terem sido fixados no importe máximo de 20%.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.