DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA MANOEL DE SOUZA contra a decis… — REsp REsp 2247999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA MANOEL DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n.
- 1.076 do STJ quanto à fixação dos honorários por equidade e pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ relativamente às alegações de violação aos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA MANOEL DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n. 1.076 do STJ quanto à fixação dos honorários por equidade e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações de violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 236-241.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 177):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. QUANTIA ÍNFIMA MENSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por dano moral, porquanto o desconto de quantia ínfima mensal do benefício previdenciário recebido pela autora, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento.
2. A verba honorária, no caso, deve ser fixada por equidade, conforme estabelece o Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, já que baixo o proveito econômico obtido pela autora da demanda.
3. Recurso provido em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 186 e 944 e 927 do Código Civil, alegando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, devendo haver reparação;
b) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários deveriam ser fixados por equidade em valor superior ao arbitrado, atendendo à justa remuneração do advogado.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que descontos indevidos de pequena monta não configuraram dano moral e que os honorários deveriam ser fixados por equidade em R$ 2.000,00, divergiu do entendimento de outros tribunais que reconhecem dano moral in re ipsa e fixam quantum entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 208-213.
É o relatório. Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto, e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade em favor da autora.
A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários por equidade em R$ 2.000,00, manteve a improcedência do pedido de danos morais por considerar os descontos mensais de R$ 22,41 como mero aborrecimento, e assentou a sucumbência recíproca.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.