DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO REIS BISPO contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2248026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO REIS BISPO contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art.
- Afirma que a progressão de regime depende do cumprimento de fração da pena e de boa conduta carcerária comprovada, requisitos que foram atendidos.
- Acrescenta que a exigência de avaliação psiquiátrica ou de "Teste de Rorschach" cria requisito não previsto em lei, apesar de já existir exame criminológico com pareceres social e psicológico favoráveis e atestado de bom comportamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO REIS BISPO contra acórdão assim ementado (fl. 843):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art. 112 da Lei de Execução Penal. Afirma que a progressão de regime depende do cumprimento de fração da pena e de boa conduta carcerária comprovada, requisitos que foram atendidos. Acrescenta que a exigência de avaliação psiquiátrica ou de "Teste de Rorschach" cria requisito não previsto em lei, apesar de já existir exame criminológico com pareceres social e psicológico favoráveis e atestado de bom comportamento.
Sustenta ofensa ao art. 5º, II, XLVI e LVII, da Constituição Federal. Argumenta que condicionar a progressão à complementação de exame psiquiátrico, sem base legal e com motivação genérica, afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Assevera que a determinação de exame criminológico deve estar amparada em elementos concretos do caso, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir, e que, havendo pareceres técnicos favoráveis, é desnecessária a complementação por avaliação psiquiátrica.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 878-883) e o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 885-887).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 895):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.843/2024. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EXIGIDO EM DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TESTE DE RORSCHACH. DESNECESSIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
Às fls. 907-910, a defesa apresenta pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
É o relatório.
No caso dos autos, o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, consignando, para tanto, que (fl. 811):
Em que pese a respeitabilidade do parecer do Dr. Promotor de Justiça oficiante, entendo que o pedido merece deferimento, anotando-se que não se vislumbra a necessidade de complementação pelo exame de Rorschach, uma vez que há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste Juízo para a pronta análise da presente postulação.
Com efeito, verifica-se que o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar por ele cometida no último ano, constando ainda que vem usufruindo das saídas temporárias, retornando normalmente ao presídio,
[trecho intermediário suprimido]
nos últimos doze meses.
3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. .. " (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador c onvocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003714-86.2025.8.26.0520, restabelecendo, consequentemente, a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto, e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, apresentado às fls. 907-910.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.