DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OCIMAR… — RHC RHC 224803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado por suposta infração ao art.
- 171, § 2º-A (mediante fraude eletrônica) e § 4º (crime contra vítima idoso) c/c o art.
- 29, todos do Código Penal Brasileiro (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 422.510/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3432, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1027190-64.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado por suposta infração ao art. 171, § 2º-A (mediante fraude eletrônica) e § 4º (crime contra vítima idoso) c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (e-STJ fls. 22/27).
Impetrado writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 456/458):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ENCONTRO ENTRE VÍTIMA E CORRÉU EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que recebeu denúncia na Ação Penal nº 1003999-92.2024.8.11.0042, relativa a suposta prática de estelionato majorado (art. 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 29, do CP), em detrimento de vítima idosa. A impetração sustenta ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por não haver individualização da conduta do paciente, que apenas teria cedido espaço em seu escritório para o encontro entre a vítima e corréu. Requer, em razão disso, o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida contra o paciente é inepta por ausência de individualização da conduta; (ii) verificar se há justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, a despeito de o paciente não ter sido indiciado no inquérito policial nem ouvido na fase inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza, individualiza a conduta do paciente e contextualiza sua suposta participação no crime, destacando que o encontro inicial entre vítima e corréu ocorreu em seu escritório de advocacia.
4. A circunstância de a fraude ter se iniciado em ambiente profissional do paciente, socialmente dotado de legitimidade, configura elemento objetivo relevante que, em tese, integra a dinâmica delitiva e justifica o prosseguimento da ação penal.
5. A ausência de indiciamento no inquérito policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, que pode oferecer denúncia com base em elementos indiciários idôneos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Alegações defensivas baseadas em declarações
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria, materialidade e nexo de causalidade), com plena possibilidade do exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e o ilícito penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Ordem denegada.
(HC 422.510/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.