ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2248035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA.
1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de espécies distintas.
3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa.
4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na ação penal.
5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0009145-51.2021.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 34/40).
Nas razões, a parte recorrente alega a violação dos arts. 157, § 2º, e 158, § 3º, do Código Penal. Sustenta que roubo e extorsão são crimes de espécies distintas e, por isso, é indevido o reconhecimento de continuidade delitiva entre eles.
Afirma que, após subtrair bens mediante violência, os agentes constrangeram as vítimas a fornecer cartões e senhas para realização de saques, o que caracteriza extorsão autônoma e impede o reconhecimento de crime continuado.
Ao final, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer as penas aplicadas no processo originário.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 82/86), o
[trecho intermediário suprimido]
delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.
..
(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 - grifo nosso).
N o processo originário, nem sequer foi reconhecido concurso material, mas, sim, formal entre todos os delitos (2 extorsões e 2 roubos) e, por ocasião do exame do habeas corpus referenciado no início do voto, a pena final do recorrido e do corréu foi estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa (fls. 110/113 daqueles autos).
Na revisão criminal, o Tribunal de origem, equivocadamente, aplicou a regra do crime continuado entre roubo e extorsão e reestruturou a dosimetria.
Desse modo, é o caso de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a pena fixada no processo originário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a pena fixada na Ação Penal n. 0058707-88.2012.8.26.0050.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.