DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Panificadora Henrique Ltda — REsp REsp 2248044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Panificadora Henrique Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, nos autos de execução scal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº A-795/2002, no valor de R$ 2.996,87 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), referente a obrigação tributária.
- A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, após o inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Panificadora Henrique Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 39/40):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, nos autos de execução scal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº A-795/2002, no valor de R$ 2.996,87 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), referente a obrigação tributária. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, após o inadimplemento de parcelamento fiscal anteriormente celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em veri car se ocorreu prescrição intercorrente no curso da execução scal, por ausência de impulso processual da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após o suposto inadimplemento de parcelamento, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional intercorrente depende de decisão judicial que suspenda formalmente o feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o que não se verificou no caso concreto.
4. A paralisação do processo ocorreu por falha da serventia judicial, não sendo possível imputar à Fazenda Pública eventual desídia, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, o que afasta a fluência do prazo prescricional por inércia da exequente.
5. Foram constatadas diversas manifestações processuais da Fazenda Pública no curso da execução, com pedidos de continuidade do feito e atos constritivos, o que revela ausência de abandono da causa.
6. O parcelamento scal anteriormente celebrado não é, por si só, causa automática de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF, sendo imprescindível decisão judicial nesse sentido, ausente nos autos.
7. Aplica-se por analogia a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na tramitação processual por fatores atribuíveis ao Judiciário não pode prejudicar o exequente com reconhecimento de prescrição.
8. O comportamento processual da parte executada, que somente suscitou a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Presidência do Tribunal local admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.