DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA NETO contra acórdão prof… — REsp REsp 2248045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0815754-36.2023.8.18.0140, assim ementado (fls.
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Apelação criminal interposta por acusado condenado por crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0815754-36.2023.8.18.0140, assim ementado (fls. 387-389):
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. INDEFERIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado por crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), cuja pena foi fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteia: (i) preliminarmente, a nulidade por incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina, diante da criação da 11ª Vara Criminal com competência exclusiva para crimes de roubo, e a nulidade do reconhecimento fotográfico feito na fase policial, por inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (iii) o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; (iv) a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por incompetência do juízo de origem; (ii) aferir a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (iii) definir se é possível absolver o réu por insuficiência de provas quanto à autoria; (iv) analisar a viabilidade de afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas; (v) avaliar o cabimento da isenção de custas processuais em razão da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação da 11ª Vara Criminal não gera incompetência superveniente do juízo originário, conforme portarias internas que mantiveram a tramitação dos feitos até nova deliberação. Não se demonstrou prejuízo à defesa, afastando-se a nulidade por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. O reconhecimento fotográfico feito na fase policial não é nulo quando confirmado em juízo e acompanhado de outras provas válidas. No caso, a vítima e testemunha ocular reiteraram o reconhecimento em juízo, detalhando aspectos físicos do acusado. Noutro norte, o reconhecimento não foi a única prova da autoria, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. 5.
[trecho intermediário suprimido]
e a posterior juntada de laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, haja vista que basta a comprovação da efetiva utilização do instrumento durante a prática criminosa, como ocorreu na hipótese em tela" (fl. 259). Por sua vez, o Tribunal registrou que a "jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, mesmo sem a perícia da arma, desde que o uso esteja demonstrado por outros meios como depoimentos das vítimas. " (fl. 389). Ao assim decidirem, constata-se que as instâncias ordinárias estão alinhadas ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal.
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.