DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA BARCELOS DA SILVEIRA, fundamentado na… — REsp REsp 2248053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA BARCELOS DA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas a, b e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- EM HAVENDO PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSULTASSE/PRESTASSE INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR/BACEN, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR A ESSE RESPEITO.
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1460030 SP 2019/0060202-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) 3.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TANIA REGINA BARCELOS DA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas a, b e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 115-115, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EM HAVENDO PRÉVIO CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSULTASSE/PRESTASSE INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR/BACEN, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR A ESSE RESPEITO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 13 da Resolução CMN 5.037/2022; 186, 187 e 944 do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal; 344 a 346 do Código de Processo Civil (fls. 128-152 e 143-144, e-STJ).
Sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, impondo-se a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de dados de inadimplemento; que a autorização contratual para consulta e envio de informações ao SCR não afasta o dever legal e regulamentar de notificação prévia, sendo nulas cláusulas que disponham em sentido contrário; que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, devendo ser determinada a exclusão do registro e fixada indenização; e que há prequestionamento, ainda que implícito, da matéria federal (fls. 137-162, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 164-166, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte (fls. 167-171, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, verifica-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados como violados, especialmente o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. O acórdão recorrido, ao apreciar a demanda indenizatória, fundamentou-se na existência de autorização contratual constante do Termo de Adesão a Produtos e Serviços e de
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, representando, a rigor, verdadeira inovação recursal, sendo inviável, portanto, a sua análise no presente momento, por ausência de prequestionamento. 6 . Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que, consoante salientado alhures, a simples interposição do recurso contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1460030 SP 2019/0060202-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019)
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.