DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra acórdão proferido pelo TRIB… — REsp REsp 2248055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 335-336, destaques no original): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por pensionista de servidor público estadual inativo.
- A parte autora busca o pagamento de diferenças de proventos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 335-336, destaques no original):
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Servidor Público. Pensionista. Reenquadramento Funcional. Diferenças de Proventos. Coisa Julgada. Competência do Juízo Comum. Limitação. Impossibilidade. Sentença Mantida
I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por pensionista de servidor público estadual inativo. A parte autora busca o pagamento de diferenças de proventos. Tais diferenças são decorrentes da revisão de enquadramento funcional, conforme Lei Estadual nº 17.032/10. Anteriormente, ação declaratória perante o Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o direito ao reenquadramento no nível 6 da Classe Especial, com trânsito em julgado. 2. A presente ação almeja a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 a 28/07/2022. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com apuração do valor em liquidação de sentença. O Estado de Goiás interpôs apelação cível alegando ausência de interesse processual, incompetência absoluta e violação da coisa julgada, subsidiariamente, a limitação da condenação ao teto dos Juizados.
II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura de ação declaratória no Juizado Especial da Fazenda Pública impede a posterior ação de cobrança na Justiça Comum Estadual, visando valores superiores ao limite do Juizado Especial; (ii) verificar a possibilidade de limitar a condenação ao teto de 60 salários mínimos, mesmo que a ação de cobrança tramite na Justiça Comum; e (iii) analisar o mérito do direito à paridade e ao reenquadramento funcional do servidor inativo/pensionista.
III. Razões de decidir: 4. A existência de ação declaratória anterior, com trânsito em julgado, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não impede a propositura de ação de cobrança na Justiça Comum. Esta ação visa receber as diferenças de vencimento reconhecidas, especialmente quando o valor excede o limite de alçada do Juizado. 5. A limitação da condenação ao teto de 60 salários mínimos, prevista para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplica a ações de cobrança ajuizadas na Justiça Comum Estadual. 6. Inexiste renúncia tácita ao valor excedente ao teto do Juizado Especial. A parte pode ajuizar ação declaratória para reconhecimento do direito e, posteriormente, ação condenatória
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os hon orários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 334 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.